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Simplificado regime de reembolso de IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso

O regime de reembolso a sujeitos passivos que suportam IVA em aquisições de bens e serviços, ou em importações, realizadas em Estados membros onde não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal está mais simplificado (ver apresentação sobre o assunto).

A desburocratização deste processo resulta da transposição para a ordem jurídica nacional das Directivas n.º 2008/8/CE, de 12 de Fevereiro e n.º 2008/9/CE,16 de Dezembro, através do DL n.º 186/2009, de 12 de Agosto, o qual introduziu significativas alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI) e, ainda, em alguma legislação complementar.

Tais alterações visam, por um lado, estabelecer as novas regras de localização das prestações de serviços que tenham como destinatários sujeitos passivos de imposto domiciliados noutro Estado-Membro da União Europeia (UE) e, por outro lado, aprovar o novo regime de IVA dos sujeitos passivos e estabelecidos noutro Estado-Membro ou fora da Comunidade.

Relativamente às novas regras de localização das prestações de serviço de carácter transnacional, passa a haver duas regras gerais de localização. No que respeita à anterior regra geral (que define como critério de conexão o lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador de serviços), a mesma passa a ser exclusivamente aplicável quando o destinatário dos serviços não seja um sujeito passivo de IVA. Nas prestações de serviços que tenham como destinatários sujeitos passivos do imposto, a regra geral de localização passa a atender ao lugar em que estes disponham da respectiva sede, de um estabelecimento estável ou do domicílio fiscal.

 

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