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Publicado o despacho normativo do Programa Adaptar Turismo

Foi publicado o despacho normativo que estabelece um mecanismo de apoio à recuperação da atividade empresarial, designado por Programa Adaptar Turismo, que visa apoiar as empresas do turismo no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, permitindo ajustar os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores ao contexto pós-COVID-19.

Os CAE elegíveis são:

  • 49392 - Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n. e. (1).
  • 551 - Estabelecimentos hoteleiros.
  • 55201 - Alojamento mobilado para turistas.
  • 55202 - Turismo no espaço rural.
  • 55204 - Outros locais de alojamento de curta duração.
  • 55300 - Parques de campismo e de caravanismo.
  • 561 - Restaurantes.
  • 563 - Estabelecimentos de bebidas.
  • 771 - Aluguer de veículos automóveis.
  • 79 - Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas.
  • 82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
  • 90040 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (2).
  • 91020 - Atividades dos museus.
  • 91030 - Atividades dos sítios e monumentos históricos.
  • 91041 - Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (2).
  • 91042 - Atividades dos parques e reservas naturais (2).
  • 93110 - Gestão de instalações desportivas (2).
  • 93192 - Outras atividades desportivas, n. e. (2).
  • 93210 - Atividades de parques de diversão e temáticos (2).
  • 93211 - Atividades de parques de diversão itinerantes (2).
  • 93292 - Atividades dos portos de recreio (marinas) (2).
  • 93293 - Organização de atividades de animação (2).
  • 93294 - Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (2).
  • 93295 - Outras atividades de diversão itinerantes (2).
  • 96040 - Atividades de bem-estar físico (2).

As despesas elegíveis são:

a) Custos com a requalificação, modernização e ampliação dos espaços existentes, incluindo obras de adaptação, que permitam responder a necessidades decorrentes da pandemia da doença COVID-19;

b) Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, incluindo sistemas de self-check-in e self-check-out, preferencialmente os que utilizem tecnologia contactless;

c) Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações/softwares relevantes para o contexto subsequente à pandemia da doença COVID-19, incluindo o investimento em hardware que se afigure necessário para o efeito; adesão inicial a plataformas de comércio eletrónico; subscrição inicial de aplicações em regimes de software as a service para interação com clientes e fornecedores; criação de website/loja online/app justificada pelo contexto atual, bem como a criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos e a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;

d) Aquisição de serviços de consultoria especializada para a adaptação do modelo de negócio aos novos desafios do contexto subsequente à pandemia da doença COVID-19, bem como para a requalificação, modernização e ampliação das instalações que daí resultar, desde que associados, no contexto da candidatura, à realização dos investimentos identificados nas alíneas a) a c) do presente artigo;

e) Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, até ao valor de 15 % do valor do investimento e com o limite de 2500 (dois mil e quinhentos) euros.

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