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Publicada lei que prevê redução do pagamento especial por conta

Foi publicada a Lei n.º10-A/2017, de 29 de março, definindo uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta.

O pagamento especial por conta a efetuar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se iniciem em 2017 e 2018 beneficiará das seguintes reduções:

  • Redução de €100,00 (cem euros) sobre o montante apurado nos termos do artigo 106.º do Código do IRC (1% (um por cento) do volume de negócios do período de tributação anterior); e
  • Redução adicional de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do montante que resultar da aplicação da alínea anterior.

Apenas poderão beneficiar da redução do pagamento especial por conta os sujeitos passivos que, na data do seu pagamento (março, no caso de prestação única, ou março e outubro, no caso de pagamento em duas prestações), tenham a situação tributária e contributiva regularizada.

Adicionalmente, em 2017, apenas beneficiarão da redução aprovada as entidades que, no exercício de 2016, tenham pago rendimentos de trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português de valor igual ou superior a €7.420,00 (sete mil quatrocentos e vinte euros). Esta limitação não vigorará já em 2018.

Considerando que a Lei n.º10-A/2017, de 29 de março entra em vigor na presente data, e que o pagamento especial por conta é devido até 31 de março próximo, o Ministério das Finanças esclareceu em comunicado que:

  • Os sujeitos passivos que ainda não tenham procedido ao pagamento relativo a 2016, deverão fazê-lo conforme estipulado no novo regime, se do mesmo estiverem em condições de beneficiar;
  • Os sujeitos passivos que optem pelo pagamento em duas prestações, e que já tenham procedido ao pagamento da primeira prestação, podem deduzir ao valor da segunda prestação o valor pago em excesso na primeira;
  • Em alternativa a este procedimento, os sujeitos passivos que já tenham efetuado o pagamento podem ainda reclamar do valor pago em excesso, nos termos do artigo 137.º do Código do IRC, no prazo de 30 dias contados da data da entrada em vigor da Lei n.º10-A/2017, de 29 de março.

 

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