Notícias

NERLEI defende que lay-off simplificado deve manter-se até final do ano

No seguimento da apresentação pelo Governo, a 13 de julho de 2020, do “Programa de Estabilização Económica e Social - Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva” (PEES), a NERLEI vem reforçar a posição da CIP – Confederação Empresarial de Portugal afirmando que considera imprescindível “prorrogar o regime do lay-off simplificado até 31 de dezembro de 2020”.

A NERLEI defende ainda a “necessidade de prorrogar, pelo menos por mais um ano – ou seja, até ao final de setembro de 2021 –, o regime do banco de horas individual em aplicação em 1 de outubro de 2019”.

O PEES define os mecanismos de apoio às empresas, depois de agosto e até ao final do ano de 2020, ficando absolutamente claro que é intenção do Governo limitar o recurso ao lay-off, na modalidade de suspensão dos contratos de trabalho, à possibilidade prevista para as situações de crise empresarial constantes do Código do Trabalho, mecanismo como sabemos muito marcado pela burocracia e morosidade de implementação.

Agrava esta situação o facto de ter sido introduzido, de forma inesperada, mais um obstáculo no acesso das empresas ao mecanismo do lay-off. No dia 16 de julho, “entrou em vigor a impossibilidade legal de as empresas que acedam ao incentivo extraordinário à normalização da atividade, poderem recorrer ao regime de lay-off constante do Código do Trabalho, por um período que pode alcançar oito meses. Este novo impedimento, a somar aos já existentes, acentua negativamente, em termos drásticos, o quadro já de si muito limitado em que hoje as empresas podem gerir os recursos humanos, por forma a assegurarem a sua sobrevivência, evitando despedimentos”.

A NERLEI considera, assim, que o PEES, programa que visa apoiar a retoma da atividade económica a partir de agosto, apresenta alguns aspetos críticos que poderão colocar em causa um verdadeiro efeito positivo na retoma da atividade empresarial.

Nesse sentido, além das duas medidas que considera essenciais já indicadas acima – continuidade do lay-off simplificado e do regime do banco de horas individual – a NERLEI defende também, e em consonância com a CIP, que, a manterem-se as medidas do PEES, sejam revistos os seguintes aspetos que consideramos críticos:

  1. Os critérios de elegibilidade dos empregadores para acesso à medida;

Para efeitos desta medida, e também à semelhança do previsto no “lay-off simplificado”, considera-se situação de crise empresarial uma quebra de faturação igual ou superior a 40%. No atual contexto, devem considerar-se em situação de crise empresarial, para efeitos de acesso à medida de Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva, empregadores que apresentem quebras de faturação iguais ou superiores a 20%, sendo que nas empresas de mão-de-obra intensiva e em que a faturação não coincide com o ciclo de produção, essa percentagem deveria ainda ser menor.

  1. O período de referência para a comparação de quebra de faturação;

Para efeitos do PEES a quebra de faturação é observada em termos homólogos. Tendo em conta as vicissitudes que o universo empresarial tem atravessado ao longo dos últimos anos e os ciclos de flutuação dos mercados, considera-se bem mais adequado que, à semelhança do que atualmente sucede com o “lay-off simplificado”, a medida de apoio à retoma progressiva preveja a possibilidade de aplicação do critério que se afigure mais favorável ao empregador, de entre os seguintes três: a situação observada, em média, nos três meses civis anteriores ao mês civil anterior ao do pedido ou da prorrogação; a situação observada no mês civil anterior, ao mês civil anterior ao do pedido ou da prorrogação; face ao período homólogo do ano anterior.

  1. O regime de acesso e de aplicação da medida;

É necessário que se fixe um prazo máximo para a decisão do pedido consubstanciado no requerimento do empregador, que não pode ser superior a 3 dias úteis, e prever, expressamente, que, decorrido esse prazo (3 dias úteis), se conclui pelo deferimento tácito desse mesmo pedido.

  1. Diferenciação entre grandes empresas, por um lado, e micro e PME, por outro, relativamente à isenção total e/ou dispensa parcial do pagamento de contribuições para a Segurança Social.

No espectro produtivo e empresarial, as grandes empresas não só têm muitos trabalhadores como contratam um grande volume de serviços e fornecimentos a micro e PME, as quais também empregam muito trabalhadores. Neste contexto, a diferenciação negativa das grandes empresas refletir-se-á, necessariamente, nas micro e PME, a jusante. Daí que tal diferenciação mereça a frontal discordância da NERLEI.

 

 

Partilhar