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Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI)

Foram aditados ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), os artigos 135.º A a 135 K, criando o Adicional ao Imposto Municipal Sobre Imóveis (AIMI), tendo como incidência subjetiva as pessoas singulares (PS) ou coletivas (PC), que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território português.

O AIMI incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários (VPT), dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo (SP), coletivo ou singular, seja titular, ficando excluídos os prédios urbanos classificados como comerciais, industriais ou para serviços e ainda os que estejam classificados como outros. Este AIMI abrange os prédios classificados como habitacionais e terrenos para construção.

O AIMI, deduzido dos encargos de cobrança, constitui receita do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Para determinação do valor tributável (VT), dever-se-á atender à soma dos VPT, reportados a 1/1 do ano a que respeita o AIMI, dos prédios que constam nas matrizes prediais.

Ao VT determinado nos termos do número anterior são deduzidas as seguintes importâncias: i - € 600 000, quando o SP é uma pessoa singular e ii - € 600 000, quando o SP é uma herança indivisa.

Os SP casados ou em união de facto, podem optar pela tributação conjunta do AIMI, somando-se os VPT dos prédios na sua titularidade e considerando-se a dedução de € 1.200.000,00.

Os SP casados sob os regimes de comunhão de bens que não optem pela tributação conjunta do AIMI podem identificar, através de declaração conjunta, a titularidade dos prédios, indicando os prédios que são bens próprios de cada um deles e os prédios que são bens comuns do casal. Se não for apresentada a declaração no Portal das Finanças, entre 01/04 e 31/05, o AIMI incide, relativamente a cada um dos cônjuges, sobre a soma dos valores dos prédios que já constavam da matriz.

Em relação às heranças indivisas, está previsto que a equiparação da herança a PC, pode ser afastada se, cumulativamente: a) A herança, através do cabeça de casal, apresentar uma declaração identificando todos os herdeiros e as suas quotas e b). Após a apresentação da declaração referida na alínea anterior, todos os herdeiros na mesma identificados confirmarem as respetivas quotas, através de declaração apresentada por cada um deles. A declaração do cabeça de casal, deve ser apresentada de 1 a 31 de março. As declarações dos herdeiros, devem ser apresentadas de 1 a 30 de abril.

As taxas previstas aprovadas para aplicação sobre o VT e após as deduções são de: 0,4% para as pessoas coletivas e uma taxa de 0,7% para as PS e heranças indivisas.

Quando o VT apurado for superior a € 1 milhão, ou o dobro desse valor quando seja exercida a opção de tributação conjunta do AIMI, é aplicada a taxa marginal de um 1%, quando o SP seja uma PS.  Assim, ao valor apurado entre € 600.000,00 e € 1.000.000,00, é aplicável a taxa de 0,7% e ao valor acima de € 1.000.000,00, aplica-se a taxa de 1%.

Relativamente aos prédios sujeitos a AIMI que sejam detidos por entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável, a taxa aplicável será de 7,5%.

A liquidação do AIMI é efetuada em junho, com referência aos valores das matrizes a 1/1 de cada ano e o pagamento é efetuado no mês de setembro.

O AIMI é dedutível á coleta do IRS e do IRC, até à concorrência da parte da coleta correspondente aos rendimentos prediais ou de arrendamento auferidos dos imóveis sobre os quais incide o AIMI.

 

António Caseiro

Mestre em Fiscalidade, Pós-graduação em Contabilidade Avançada e Fiscalidade, Licenciatura em Contabilidade e Administração

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